Economia sem makas: O pesadelo dos kilapes do Estado, ordens de saque não estão a ser pagas no prazo de 90 dias
Na nota a que o Jornal de Angola teve acesso, o Gabinete de Comunicação Institucional da AGT, esclarece-se que a existência de uma dívida tributária ou a não entrega de uma declaração, por si só, não dá lugar nem a cessação, nem a suspensão do Número de Identificação Fiscal (NIF).
“Os contribuintes que não cumprem com as obrigações declarativas e contributivas, dentro dos prazos legalmente definidos, ficam em situação de incumprimento e, por isso, sujeitos à aplicação de multa e demais penalizações pelo não cumprimento das obrigações tributárias. Ficam ainda impedidos de extrair a Certidão de Conformidade Tributária (CCT) no Portal do Contribuinte”, lê-se.
Relativamente à cessação do Número de Identificação Fiscal (NIF), a autoridade tributária angolana fez saber que as pessoas colectivas têm os NIF cessados apenas nos casos de extinção destas (dissolução da sociedade), enquanto que para as pessoas singulares a cessação ocorre apenas por morte.
Diferente da cessação é o tema da suspensão do Número de Identificação Fiscal (NIF).
Nesse particular a AGT comunicou que a suspensão do NIF, para as pessoas colectivas, ocorre apenas quando se verificam situações de incumprimento reiterado das obrigações tributárias, ou seja, quando decorridos mais de 12 meses, não tenha na conta corrente qualquer imposto pago ou declaração apresentada. Já as pessoas singulares podem ter o seu NIF suspenso apenas no caso de estarem cadastradas como profissionais liberais ou comerciantes em nome individual e incorrerem na mesma irregularidade.
Reforçou que a suspensão do NIF é precedida de uma notificação ao contribuinte para a regularização da situação, efectivando-se a suspensão caso não responda dentro dos prazos (30 dias posteriores à notificação).
É por essa razão também que a AGT recomenda aos contribuintes que mantenham os elementos de contacto (endereço físico e virtual devidamente actualizados).