Economia Sem Makas: BNA obriga bancos a registarem no sistema todos os pedidos de crédito recebidos dos clientes
BNA obriga bancos a registarem no sistema todos os pedidos de crédito recebidos dos clientes
BNA
DIRECTIVA N.º 01/2023
GABINETE DE ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO (GAC)
Reporte de Informação de Crédito
Havendo necessidade de se monitorizar e acompanhar o cumprimento dos prazos de
resposta para análise e comunicação da decisão final, formalização e disponibilização
do crédito aos mutuários, de acordo com o estabelecido no Instrutivo n.º 07/2020, de
20 de Abril, sobre Concessão de Crédito;
Considerando a uniformização de reportes periódicos sobre o crédito ao sector real da
economia, crédito à habitação e à construção, nos termos do disposto nos Avisos n.º
09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril;
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 147.º e 235.º, ambos da Lei n.º
14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Serve a presente Directiva para estabelecer o seguinte:
- As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter, ao Banco Nacional de Angola,
as informações sobre os pedidos de concessão de crédito, independentemente da
sua natureza.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias
devem reportar as informações sobre os pedidos de crédito, através da Central de
Informação e Risco de Crédito (CIRC), semanalmente, até às 08h:30 min de
segunda-feira da semana seguinte.
- As informações a que se referem os números anteriores, devem obedecer o
preenchimento dos campos definidos no Manual de Especificações Técnicas da
CIRC, sobre o reporte de pedidos de concessão de crédito, observadas as
disposições, requisitos e especificações da mensagem XML, constante no referido
aplicativo, de acordo com a natureza do crédito.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem proceder ao registo do crédito
concedido na CIRC até 30 (trinta) dias após a data de desembolso.
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- A falta de registo do crédito concedido nos termos do número anterior, implica a
retenção ou suspensão de benefício dos direitos creditórios, nos termos
estabelecidos pelos Avisos n.º 09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril.
- Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente
Directiva, nomeadamente as Directivas n.º 03/GAC/2022, de 20 de Abril, e
04/GAC/2022, de 21 de Abril.
- O incumprimento do disposto na presente Directiva constitui contravenção prevista
e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das
Instituições Financeiras.
- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Directiva
são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
- A presente Directiva entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação