Economia Sem Makas: BNA obriga bancos a registarem no sistema todos os pedidos de crédito recebidos dos clientes

BNA obriga bancos a registarem no sistema todos os pedidos de crédito recebidos dos clientes

BNA

DIRECTIVA N.º 01/2023

GABINETE DE ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO (GAC)

Reporte de Informação de Crédito

Havendo necessidade de se monitorizar e acompanhar o cumprimento dos prazos de

resposta para análise e comunicação da decisão final, formalização e disponibilização

do crédito aos mutuários, de acordo com o estabelecido no Instrutivo n.º 07/2020, de

20 de Abril, sobre Concessão de Crédito;

Considerando a uniformização de reportes periódicos sobre o crédito ao sector real da

economia, crédito à habitação e à construção, nos termos do disposto nos Avisos n.º

09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 147.º e 235.º, ambos da Lei n.º

14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Serve a presente Directiva para estabelecer o seguinte:

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter, ao Banco Nacional de Angola,

as informações sobre os pedidos de concessão de crédito, independentemente da

sua natureza.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias

devem reportar as informações sobre os pedidos de crédito, através da Central de

Informação e Risco de Crédito (CIRC), semanalmente, até às 08h:30 min de

segunda-feira da semana seguinte.

  1. As informações a que se referem os números anteriores, devem obedecer o

preenchimento dos campos definidos no Manual de Especificações Técnicas da

CIRC, sobre o reporte de pedidos de concessão de crédito, observadas as

disposições, requisitos e especificações da mensagem XML, constante no referido

aplicativo, de acordo com a natureza do crédito.

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem proceder ao registo do crédito

concedido na CIRC até 30 (trinta) dias após a data de desembolso.

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  1. A falta de registo do crédito concedido nos termos do número anterior, implica a

retenção ou suspensão de benefício dos direitos creditórios, nos termos

estabelecidos pelos Avisos n.º 09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril.

  1. Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente

Directiva, nomeadamente as Directivas n.º 03/GAC/2022, de 20 de Abril, e

04/GAC/2022, de 21 de Abril.

  1. O incumprimento do disposto na presente Directiva constitui contravenção prevista

e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das

Instituições Financeiras.

  1. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Directiva

são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

  1. A presente Directiva entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação

 

Data de Emissão: 19-01-2023 às 07:30
Género(s): Economia, Opinião
Tópicos(s): BNA
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