Economia Sem Makas, BNA aplica multa de mais de mil milhões de Kwanzas e divulga os nomes dos infratores
Economia Sem Makas, edição de 26 de Março de 2025
TEMA: BNA aplica multa de mais de mil milhões de Kwanzas e divulga os nomes dos infratores
Com: Carlos Rosado de Carvalho
Nota de Divulgação de Decisões de Condenação em Processos de Contravenção
Processos de Contravenção N.º NBA1ACCESSPC/042/24 – A
NBA1ACCESSPC/042/24 – B
NBA1ACCESSPC/042/24 – C
NBA1ACCESSPC/042/24 – D
NBA1ACCESSPC/042/24 – E
NBA1ACCESSPC/042/24 – F
NBA1ACCESSPC/042/24 – G
Entidades condenadas pela prática de infracções especialmente graves:
- LELLO INTERNACIONAL ANGOLA (SU), LDA;
BEST MANAGMENT PRATICE (BMP CONSULTING), LDA;
INERIAM SOLUÇÕES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA;
MIRANDA E PAULO – COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA;
PARÁBOLA COMÉRCIO GERAL, LDA;
RUI MANUEL DINIS MEIRELES PEREIRA;
TEÓFILO ADALBERTO DE MACULA QUINTINO.
Data da decisão do Banco Nacional de Angola: 16 de Janeiro de 2025
Síntese da decisão proferida pelo Banco Nacional de Angola:
- Foram condenadas pelo exercício da actividade de mediação cambial, sem a devida habilitação, facto que constitui contravenção muito grave, nos termos da alínea a) do artigo 387.º, conjugada com a alínea j) do n.º 3 do artigo 372.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como pela prática de condutas anticompetitivas, violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Aviso n.º 13/2011, de 24 de Outubro, as seguintes entidades:
- A. LELLO INTERNACIONAL ANGOLA (SU), LDA – sanção de Kz 235 052 701,39 (duzentos e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, setecentos e um Kwanzas e trinta e nove cêntimos);
- INERIAM SOLUÇÕES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA – sanção de Kz 376 617 220,87 (trezentos e setenta e seis milhões, seiscentos e dezassete mil, duzentos e vinte Kwanzas e oitenta e sete cêntimos) – Decisão impugnada;
iii. MIRANDA E PAULO – COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA – sanção de Kz 67 363 185,56 (sessenta e sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco Kwanzas e cinquenta e seis cêntimos);
- BEST MANAGMENT PRATICE (BMP CONSULTING), LDA – sanção de Kz 90 531 737,86 (noventa milhões, quinhentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e sete Kwanzas e oitenta e seis cêntimos) – Decisão impugnada;
- PARÁBOLA COMÉRCIO GERAL, LDA – sanção de Kz 102 110 010,00 (cento e dois milhões, cento e dez mil e dez Kwanzas).
- Foram ainda condenados os seguintes agentes:
- i) RUI MANUEL DINIS MEIRELES PEREIRA (Presidente da Comissão Executiva do Access Bank Angola, S.A., à data dos factos) – sanção de Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas), pelo incumprimento do dever de assegurar a gestão sã e prudente da instituição, em decorrência do cargo que ocupava, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, conjugado com a alínea k) do artigo 387.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- II) TEÓFILO ADALBERTO DE MACULA QUINTINO (Director da Sala de Mercados do Access Bank Angola, S.A., à data dos factos) – sanção de Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas), bem como a sanção acessória de inibição do exercício de funções em instituições financeiras, por um período de 5 (cinco) anos, pelo incumprimento do código de conduta dos mercados interbancários, em virtude da obtenção de vantagem patrimonial indevida, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Aviso n.º 13/2011, de 24 de Outubro – Decisão impugnada.
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 1 do artigo 407.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, de modo a dissuadir as condutas acima referidas, divulgam-se as decisões proferidas em sede dos referidos processos sancionatórios.