Economia sem macas, edição de 15 de Julho de 2022

 a propósito da publicação de uma nova lei para o sector de seguros

A proposta de Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora passou, por unanimidade, nesta quarta-feira, 19 de Maio, pelo crivo dos Deputados à Assembleia Nacional, após discussão e votação na generalidade.

Com a presente proposta de Lei, pretende-se regular as condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora, as condições de exercício da actividade, as vicissitudes no exercício das mesmas, a institucionalização da figura do micro-seguro, as medidas de recuperação das empresas de seguros e de resseguros em situação financeira insuficiente, a liquidação de empresas de seguros e de resseguros, assim como o regime de supervisão e regulação, onde se destaca o papel preponderante do organismo de supervisão da actividade seguradora e o regime sancionatório substantivo.

Ao falar ao Plenário sobre as vantagens da referida proposta, o Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro, Ottoniel dos Santos esclareceu que os pontos expressos no documento estão alinhados às melhores práticas internacionais no sector.

“A presente proposta de Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora visa atingir, na esteira dos melhores princípios e práticas internacionais da Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (IAIS) e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA), dois principais objectivos que passam pela protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e ainda a prevenção e repressão de actuações contrárias à lei”, disse.

Adiantou, de igual modo, que a mesma está estruturada em oito títulos, nomeadamente o título I, referente às disposições gerais, e que está subdividido em três capítulos, em que se disciplinam a delimitação do (i) objecto e do (ii) âmbito de aplicação, bem como (iii) a exclusão das mútuas de seguros, por inexistência de iniciativas do género.

Integra ainda o título II, referente ao acesso à actividade seguradora, subdividido em dois capítulos, onde se destacam (i) o reforço dos poderes de supervisão da ARSEG, outrora concentrados no Ministro das Finanças, com realce para os poderes para aprovação dos actos e concessão de autorizações, bem como para efectuar os registos previstos na lei; e, (ii) a instituição de regras mais claras e precisas de modo a promover a efectiva observância do princípio da gestão distinta no quadro da exploração cumulativa da actividade do seguro directo e do resseguro do ramo «Vida» com a do seguro directo e do resseguro do ramo «Não Vida».

O título III, referente às condições de exercício da actividade seguradora, integra seis capítulos, em que se destacam (i) as inovações no domínio da governação corporativa, mediante a obrigatoriedade do registo de pessoas com funções relevantes, bem como a definição de funções de controlo interno, nomeadamente as funções de compliance, auditoria interna e actuarial; bem como (ii) as inovações no domínio das garantias financeiras, com a introdução de novos elementos a considerar no cálculo da margem de solvência, bem como introdução de outras provisões técnicas para garantir a robustez das empresas de seguros face aos compromissos assumidos;

Por seu turno, o título IV, referente às vicissitudes no exercício da actividade seguradora e resseguradora, é composto por 03 (três) capítulos, em que se destacam as principais alterações a que as empresas de seguro e de resseguro estão sujeitas, nomeadamente a transformação e transferência de carteira, aquisição e diminuição de participações, bem como a revogação da autorização de constituição das empresas de seguros e de resseguros;

Já o título V, referente à recuperação e liquidação de empresas de seguro, é composto por dois capítulos, onde se destacam (i) as competências da ARSEG em face de eventual insuficiência das garantias financeiras; e (ii) a previsão de normas substantivas específicas, acompanhadas de um regime processual específico para a liquidação de empresas de seguros, com a criação da garantias creditórias específicas para o cumprimento de obrigações perante os credores que sejam tomadores de seguros;

Ao passo que o título tulo VI, faz referência ao micro-seguro, composto por quatro capítulos, cujo principal destaque consiste no facto de introduzir o exercício da actividade seguradora voltada para a protecção de pessoas e bens mediante seguros destinados à população de baixa renda, dando corpo ao objectivo de inclusão financeira no sector dos seguros;

A estes, junta-se ainda o título VII, referente ao regime sancionatório substantivo, constituído por 02 (dois) capítulos, sendo o primeiro referente aos ilícitos penais e o segundo referente aos ilícitos transgressionais, em que se destaca a sua classificação em: (i) transgressões simples; (ii) transgressões graves; e (iii) transgressões muito graves, aplicáveis a pessoa singular ou colectiva; e por último, o título VIII,  referente às disposições finais e transitórias, onde se destacam os regimes transitórios referentes àquelas matérias que, pela sua complexidade, impõem que seja dado um prazo adequado às nossas empresas para que se adaptem ao novo paradigma imposto.

“Importa sublinhar que o presente diploma resulta de um conjunto de consensos conseguidos no quadro de um amplo processo de consulta pública, no âmbito qual, foram recolhidos contributos do Banco Mundial, Banco Nacional de Angola, Comissão do Mercado de Capitais e Associação das Seguradoras Angolanas, entre outros importantes stakeholders do sector”, conclui o Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.

Em função da aprovação e entrada em vigor da presente Lei, será revogada a Lei n.º 1/00, de 03 de Fevereiro, Lei da Actividade Seguradora, bem como outros normativos, nomeadamente, o Decreto n.º 7/02, de 09 de Abril; o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro; o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 01 de Dezembro.

A semelhança do que acontece com a Lei n.º 1/00, de 03 de Fevereiro, a presente proposta de lei absorve integralmente os aspectos constantes da regulamentação acima referida e ajusta os respectivos institutos jurídicos.

Por outro lado, em virtude da alteração do figurino constitucional em 2010, os referidos diplomas passaram a constituir matérias de reserva de lei.

 “ARSEG – Supervisão Credível, Protecção Garantida, Angola Segura“

Data de Emissão: 13-07-2022 às 07:30

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